Titulo de crédito
• Nota Promissória
Art.54, lei 2.044 de 31 de Dezembro 1908.
É um título de crédito, onde o credor (beneficiário) assume uma obrigação, uma “ordem” uma promessa de pagamento (carta de créditos) que não te da o direito de descontar, como um cheque. Para sua realização são necessárias duas partes, o devedor (emitente) e o credor (beneficiário). O emitente promete pagar determinada soma a um favorecido. Não existe promissória emitida ao portador. São transferíveis pelo Endosso, assinatura do penúltimo portador, de preferência no verso (para não confundir com outra obrigação cambial). Através do Endosso o título ganha circularidade. São avalizáveis. É a garantia de pagamento, por assinatura lançada no verso ou no anverso desta. A cobrança é feita para o credor. Na nota promissória tem o avalista, a responsabilidade é solidária do emitente, mas que, na ação de execução o avalista só sofrerá constrição de bens caso o emitente não tiver bens suficientes para garantir o juízo.
Quando o valor da nota promissória for menor que 20 salários mínimos, não é necessário advogado, basta procurar juizado especial cível.
Na nota tem que constar data e local, caso não haja local, será considerado do emitente. Quanto à data caso não há tenha, o pagamento será considerado à vista.
O modelo será classificado em (livre), aquele que pode ser feito do seu jeito. Como por exemplo, a nota promissória.
Alguns requisitos;
. a denominação nota promissória
. o valor (importância) por extenso a ser paga.
. o nome da pessoa a quem deve ser paga.
. a assinatura de próprio punho do emitente (devedor)