Tipos de sociedades
Sociedade Anônima
Na sociedade anônima ou companhia, o capital é divido em ações, obrigam-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.
A sociedade anônima rege-se por Lei Especial Lei 6.404/76)
A Sociedade anônima ainda possui normas, regulamentos e obrigações acessórias muito complexas sendo utilizado principalmente por grandes corporações, as empresas menores que necessitam de maior agilidade nas tomadas de decisões preferem a Sociedade Limitada, que ainda é bem mais simples, mesmo com as alterações introduzidas pelo Novo Código Civil.
SOCIEDADE POR QUOTAS
› O capital social mínimo é de 5.000 euros (1.002.410$00);
› O capital está dividido em quotas e a cada sócio fica a pertencer uma quota
Correspondente à entrada;
› Os sócios respondem solidariamente pelas entradas convencionadas no contrato social; › Nenhuma quota pode ser inferior a 100 euros (20.048$00);
› Só o patrimônio social responde pelas dívidas da sociedade;
› A firma deve ser formada, com ou sem sigla, pelo nome ou firma de todos, algum ou alguns sócios, por denominação particular ou por ambos, acrescido de
"limitada" ou "Lda".
Empresa individual
quando o proprietário da empresa é apenas uma pessoa; geralmente, neste tipo de organização o capital particular do proprietário se confunde com o da empresa;
Sociedade em nome Coletivo
constituída apenas por pessoas físicas que respondem ilimitada e solidariamente pelas obrigações da sociedade;
Sociedade Limitada
Esta é forma mais comum de sociedade, nela a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas de capital social, mas todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social. A sociedade limitada teve grandes alterações com a vigência do Novo Código Civil e é regida pelas normas das Sociedades Simples, podendo os sócios prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas das Sociedades anônimas.