Tipos de Publicidade
Arts. 30, 35, 36, 37, 38, CDC
Publicidade é a propaganda de um produto ou serviço. Toda publicidade deve ser fácil de se entender. O Código proíbe publicidade enganosa ou abusiva. Publicidade enganosa é a que contém informações falsas e também a que esconde ou deixa faltar informação importante sobre um produto ou serviço.
Estas informações podem ser sobre:
• características;
• quantidade;
• origem;
• preço;
• propriedades.
Publicidade abusiva
Uma publicidade é abusiva se:
• gerar discriminação;
• provocar violência;
• explorar medo ou superstição;
• aproveitar-se da falta de experiência da criança;
• desrespeitar valores ambientais;
• induzir a um comportamento prejudicial à saúde e à segurança.
Tudo o que for anunciado deve ser cumprido, exatamente como foi anunciado.
Sanções previstas no CDC.
Artigo 56. Responsabilização administrativa.
As infrações das normas do CDC (Código de Defesa do Consumidor), sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, ficam sujeitas às sanções administrativas de multa, de apreensão do produto, de inutilização do produto, de cassação do registro do produto junto ao órgão competente, de proibição de fabricação do produto, de suspensão de fornecimento de produtos ou serviço, de suspensão temporária de atividade, de revogação de concessão ou permissão de uso, de cassação de licença do estabelecimento ou de atividade, de interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade, de intervenção administrativa e de imposição de contrapropaganda.
Da multa
A multa consiste no pagamento de uma quantia, de natureza não tributária mas de penalização. Segundo determina o artigo 57 do CDC, a pena de multa será proporcional à gravidade da infração, à vantagem auferida e à condição econômica do fornecedor, devendo ser aplicada mediante procedimento administrativo e revertendo para o Fundo de Defesa de