Tipos de domicílio
Domicílio voluntário ocasional: Ter-se á domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde encontrada. (Art. 73 CC).
Domicílio necessário: Aquele que a lei impõe a determinado grupo de pessoas incapazes, funcionários públicos, militares, oficiais e tripulantes da marinha mercante ou mesmo presos e exilados. (Art. 76 CC)
Domicílio plúrimo: e acordo com o princípio da pluralidade domiciliar, se o indivíduo mora em um lugar com sua família, e em outro exerce a sua atividade profissional ou realiza seus principais negócios jurídicos, será considerado seu domicílio qualquer desses locais.
Segundo o art. 74 do Novo Código Civil, muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.
“Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem”.Se a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas. (Art. 71 CC)
Domicílio ocasional: de Henri de Page: “aquele que cria as aparências de um domicílio em um lugar pode ser considerado pelo terceiro como tendo aí seu domicílio”.
Essa teoria também foi aplicada no Novo Código Civil, mantendo-se a mesma idéia:
“Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada”.
Enquadram-se nessa situação os andarilhos, os ciganos, os profissionais de circo etc. Que, por não terem residência habitual, poderão ser demandados judicialmente onde forem