Tipos de delito
1. Crime comum: Qualquer agente tem a capacidade de cometê-lo, não determinando características especiais que o agente deva ter.
2. Crime próprio: Aqueles onde o agente necessita de uma característica especial exigida pelo próprio tipo penal, tendo o agente uma situação jurídica anteriormente definida. Exemplo: Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
3. Crime material: Para sua ocorrência, necessita que haja um resultado naturalístico em virtude da conduta. O resultado naturalístico é a alteração ocorrida no mundo exterior. Por exemplo, no crime de homicídio, no qual a materialidade está na vítima morta – resultado da conduta “matar alguém”.
4. Crime formal: Crime formal é aquele cuja consumação não exige o resultado naturalístico, mas este pode vir a ocorrer. O tipo penal descreve uma conduta e um resultado, mas o crime se consuma no momento em que a conduta é praticada, não sendo necessário nem impedido o resultado.
Exemplo: Extorsão mediante seqüestro Art. 159 - Seqüestrar pessoa (ação) com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate (resultado): (O crime se consuma no momento do seqüestro, e não no da obtenção do resultado).
5. Crime de mera-conduta Crime no qual não há resultado, sendo a proibição sobre a própria conduta, a simples prática da conduta já é criminosa. Por exemplo, porte ilegal de arma, porte de entorpecentes, entre outros.
6. Crime de mão-própria São aqueles que só podem ser cometidos por um agente em específico, sem intermediários ou sem atribuição a terceiros. É um crime personalíssimo. Por exemplo, o crime de falso