TICA
AULA 01
ATIVIDADES PRIVATIVAS DE ADVOGADO
I - postulação em órgão judicial, inclusive juizados especiais
HC – não precisa de advogado
MS, HD, ação popular – precisa de advogado
Artigo 791, CLT – jus postulandi (súmula 425, TST – dispensa o advogado apenas nas instâncias ordinárias (Vara do Trabalho e TRT).
É necessária a presença do advogado nas instâncias extraordinárias (TST, STF)
Na justiça do trabalho, nas ações de competência originária para MS e ação rescisória, precisa de advogado;
Nos juizados especiais estaduais, até 20 SM, em 1ª instância, não precisa de advogada. Em 2ª instância, precisa de advogado – e nas causas acima de 20 SM.
Propositura de ação de alimentos – Lei 5478/68 – Não precisa de advogado
O próprio condenado pode propor revisão criminal
II – prestar assessoria, consultoria e direção jurídica (empresas públicas e privadas)
Quem não sendo advogado prestar assessoria jurídica (artigo 47, LCP – exercício ilegal da profissão)
III – visar atos constitutivos de PJ’s. Exceções: Micro empresa e empresa de pequeno porte – seus atos constitutivos não precisam de visto do advogado.
MANDATO JUDICIAL
Instrumento de mandato: procuração.
Espécies:
Instrumento particular
Instrumento público
“apud acta” (mandato tácito) – indicação, pelo cliente, de seu advogado, em audiência (art. 791, § 3º, CLT).
Momento para a juntada da procuração: primeiro momento em que o advogado postular em nome do cliente;
Em caso de urgência, assim afirmada pelo advogado, ele pode postular momentaneamente. Prazo de 15 dias para juntar a procuração (prorrogação por igual período).
Extinção do mandato
a) Tácita – extinção e arquivamento dos autos presumem a extinção o mandato. O decurso do tempo não extingue mandato, que permanece válido enquanto houver confiança recíproca.
b) Expressa: pela renúncia: ato do advogado, unilateral, que não depende de aceitação do cliente. Exige-se comunicação da renúncia ao cliente (carta com A.R.) e ao juiz, por petição com a A. R. do cliente