tica e Rela es Humanas
Para a Organização Internacional do Trabalho (OIT), as formas contemporâneas de servidão têm dois elementos básicos: trabalho ou serviço imposto sob a ameaça de punição e aquele executado involuntariamente, sendo que ambos envolvem o cerceamento da liberdade. Segundo a última estimativa da OIT, mais de 12 milhões de pessoas em todo o mundo são vítimas do trabalho forçado. Como esse elemento não é apresentado com frequência na sociedade ninguém se preocupa ir atrás e como quem é escravizado é ameaçado tem medo de denunciar.
2. Qual é a responsabilidade governamental e das empresas do setor privado frente à escravidão no trabalho contemporâneo?
No âmbito infraconstitucional, a Consolidação das Leis do Trabalho, com a finalidade de restringir e punir os empregadores que por ventura venham violar as condições dignas de trabalho e, portanto submeter seus empregados às condições precárias estabelece: (art. 47. e 55); multa ao empregador que mantiver empregado não registrado; (art. 120); multa ao empregador que infringir qualquer dispositivo concernente ao salário mínimo; (art. 75); multa ao empregador que violar as condições de estabelecidas no tocante à jornada de trabalho; (art. 153); penalidade para as infrações pertinentes às férias anuais remuneradas.
3. Como poderíamos nos tornar agentes contra a escravidão no trabalho em pleno século XXI?
Objetivando a efetivação das garantias trabalhistas, o Parquet atua também de forma preventiva, extrajudicialmente, com medidas de integrações que visam orientar a sociedade por meio de audiências públicas, congressos, oficinas, seminários, palestras, realizadas estrategicamente com parceria da sociedade civil organizada.
Referencias bibliográficas
http://era.org.br/2011/08/trabalho-escravo-uma-realidade-do-seculo-xxi-4/