tgp - cap 9
4.1.1. “A experiência jurídica, segundo conhecidíssimo pensamento jurisfilosófico, pode ser estudada por três aspectos: norma, valor e fato.” (Op. Cit. p 56)
4.1.2. “Sob o ângulo da norma, constrói-se a epistemologia (ciência do direito positivo), à qual pertence a dogmática jurídica, que estuda o direito como ordem normativa.” (Op. Cit. p 56)
4.1.3. “Alguns princípios gerais têm aplicação diversa no campo do processo civil e do processo penal, apresentando, à vezes, feições ambivalentes.” (Op. Cit. p 57)
4.2. Princípio da imparcialidade do juiz
4.2.1. “O juiz coloca-se entre as partes e acima delas: esta é a primeira condição para que possa exercer sua função dentro do processo.” (Op. Cit. p 58)
4.2.2. “É nesse sentido que se diz que o órgão jurisdicional deve ser subjetivamente capaz.” (Op. Cit. p 58)
4.2.3. “A imparcialidade do juiz é uma garantia de justiça para as partes.” (Op. Cit. p 58)
4.3. Princípio da igualdade
4.3.1. “As partes e os procuradores devem merecer tratamento igualitário, para que tenham as mesmas oportunidades de fazer valer em juízo as suas razões.” (Op. Cit. p 59)
4.3.2. “No processo civil legitimam-se normas e medidas destinadas a reequilibrar as partes e permitir que litiguem em paridade em armas, sempre que alguma causa ou circunstância exterior ao processo ponha uma delas em condições de superioridade ou de inferioridade em face da outra.” (Op. Cit. p 60)
4.4. Princípios do contraditório e da ampla defesa
4.4.1. “Em todo processo contencioso há pelo menos duas partes: autor e réu.” (Op. Cit. p 61)
4.4.2. “O texto constitucional autoriza o entendimento de que o contraditório e a ampla defesa são também garantidos no processo administrativo não punitivo, em que não há acusados, mas litigantes (titulares de conflitos de interesses).” (Op. Cit. p 62)
4.4.3. “Entre nós, a ciência dos atos processuais é dada através da citação, da intimação e da notificação.” (Op. Cit. p 62)
4.5. Princípio da ação