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CURSO: BACHARELADO EM DIREITO
DISCIPLINA: TEORIA GERAL DA CONSTITUIÇÃO
PROFESSOR: CARLOS EDUARDO
ALUNAS: KEILA MAILLA DE ALMEIDA- LORENA DE OLIVEIRA MORAIS
TURNO: NOTURNO TURMA: N02
ESTUDO DIRIGIDO
Bibliografia: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8235/Eficacia-das-normas-constitucionais
Q-01: Cite e explique os elementos formadores das normas jurídicas
Q-02: Aponte características das normas constitucionais de eficácia plena, diferenciando-as das normas de eficácia contida.
R: As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que são imediatamente aplicáveis, ou seja, não dependem de uma normatividade futura que venha regulamentá-la, atribuindo-lhe eficácia. São, pois, normas que já contém em si todos os elementos necessários para sua plena aplicação, sendo despiciendo que uma lei infraconstitucional a regulamente. Podemos citar como exemplo de normas constitucionais de eficácia plena os seguintes artigos da Carta da República: art. 1º, art 2º, art. 14, art. 15, art. 44, art. 45, art. 77, etc.. Por outro lado, as normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que, nada obstante produzam seus efeitos desde logo, independentemente de regulamentação, podem, por expressa disposição constitucional, ter sua eficácia restringidas por outras normas, constitucionais ou infraconstitucionais. Portanto, tais normas constitucionais têm total eficácia por si, contudo, por expressa disposição constitucional, podem, eventualmente, sofres restrições por outras normas. Citamos como exemplo de norma constitucional de eficácia contida o artigo 5º, XIII, da Constituição Federal.
Q-03: Sobre as normas de eficácia limitada, diferencie “normas de principio programático” de “ normas de principio institutivo”
R: As normas constitucionais de princípio institutivo ou organizativo contém apenas comandos de estruturação geral da instituição de determinado órgão, entidade ou instituição, de forma que a efetiva criação,