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PET-CT: Um direito do paciente
* Por Rafael Robba
Muitos pacientes em tratamento oncológico demandam a necessidade de submeterem-se ao exame denominado PET-CT ou PET-Scan, que permite à equipe médica identificar, com precisão, a existência de pequenos focos metastáticos em qualquer parte do corpo.
O exame PET-CT consiste num avanço da ciência, que utiliza os conceitos da medicina nuclear, mediante Tomografia por Emissão de Pósitrons (daí a sigla
PET
–
Positron
Emission
Tomography),
simultaneamente
à
tomografia
computadorizada utilizada há vários anos pelos centros médicos.
No entanto, mesmo diante dos benefícios oferecidos pelo PET-CT ao paciente, as operadoras de plano de saúde se negam a cobri-lo, sob a alegação de que o referido exame não consta do rol de procedimentos obrigatórios expedido pela ANS
– Agência Nacional de Saúde Suplementar, por meio da Resolução Normativa nº
167/2008.
Ocorre que o exame PET-CT não é uma aventura científica, de eficácia questionável, tampouco uma prática experimental, haja vista ser aprovado pela comunidade médica e realizado em grandes centros oncológicos e instituições de referência. Assim, não basta a mera alegação de que o procedimento não está previsto em um rol, para se negar um exame essencial ao tratamento oncológico, até porque, a falta de previsão difere substancialmente da exclusão.
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Outrossim, inobstante o valor da resolução 167/2008 da ANS, pois estabelece os procedimentos MÍNIMOS que devem ser disponibilizados aos segurados, ela não acompanha o avanço da ciência médica. Desta forma, não é plausível que operadoras de planos de saúde