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O televisor foi entregue na casa do adquirente do bem no dia seguinte à compra. Entretanto, três meses e meio após a aquisição, o aparelho começou a apresentar uma progressiva diminuição no volume de som sempre que era posto em funcionamento. O cliente voltou à loja para trocá-lo por outro aparelho de TV.
No trajeto, o motor do seu automóvel parou de funcionar. O veículo, comprado zero quilômetro dois meses antes, foi levado a uma concessionária.
Chegando, enfim, à loja, o cliente foi defrontado com a determinação do vendedor em não fazer a troca do aparelho: ao revés, mandou que o cliente levasse aquela televisão com vicio à autorizada, pois, em suas palavras, “a loja não tem nada a ver com isso”.
O consumidor foi à autorizada, onde lhe disseram que o produto não estava mais na garantia e que ele teria de pagar pelo conserto. Ele concordou e foi ver seu carro. Na concessionária o vendedor também lhe disse que o automóvel tinha de ir para o conserto.
Diante de tais fatos, indaga-se se os fornecedores respeitaram os direitos do consumidor e se existe para este, dentro da legislação vigente, argumentos que possam defender seus direitos?
No caso em análise, os fornecedores não respeitaram os direitos do consumidor, uma vez que se o consumidor conhecesse seus direitos, de pronto recusaria a oferta do vendedor de uma garantia complementar remunerada (que, afinal, nada favorável lhe garantiu), pois já existem, em seu benefício, dois tipos de garantia: a legal e a contratual.
A garantia legal, como o próprio nome indica, decorre de lei, e está prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC) - arts. 26 e 27. Precisamente por estar prevista na lei - independe da vontade do fornecedor e não exige qualquer termo escrito.