Texto Sociologia Jur Dica
2º termo Direito
Prof. Maurício Saliba
Até o século XVIII, o espetáculo de execução publica de condenados a morte era utilizado como instrumentos disciplinar. A execução em praça pública, desde a Idade Média, com os Atos de Fé da Inquisição, gerava nos expectadores não somente o terror, mas também o medo de cometer algum tipo de crime contra a fé. Tais formas de punição estão estreitamente ligadas ao chamado poder de soberania que consiste no exercício do poder de um governante sobre um território. Modelo comum aos déspotas e monarcas da Europa entre os séculos XV a XVIII. O poder era, portanto, exercido e representado através dos suplícios, da força e da violência.
Segundo Michel FOUCAULT (Vigiar e punir):
Uma pena, para ser considerada um suplício, deve obedecer a três critérios principais: em primeiro lugar, produzir uma certa quantidade de sofrimento que se possa, se não medir exatamente, ao menos, apreciar, comparar e hierarquizar; [...] o suplício faz parte de um ritual. É um elemento na liturgia punitiva, e que obedece a duas exigências, em relação à vítima, ele deve ser marcante: destina-se a [...] tornar infame aquele que é a vítima. [...] e pelo lado da justiça que o impõe, o suplício deve ser ostentoso, deve ser constatado por todos, um pouco como seu triunfo.
Acreditava-se ser este, um meio eficaz de expiar o crime do condenado, em espetáculo punitivo. A característica predominante do suplício era o poder sobre o corpo, alvo principal da repressão penal, no qual o sofrimento e a dor eram elementos constitutivos da pena. A confissão pública era um ponto importante, por ser fator determinante da condenação. Através da admissão do condenado, a justiça legalizava um ato que seria inicialmente considerado ilegal. A participação popular era crucial para sua legitimidade; as pessoas não eram meras espectadoras, mas sim componentes do ritual, inicialmente observando e exigindo a execução do transgressor e posteriormente fixando na