Texto Resumo - SANTOS FILHO, R. L. Apontamentos sobre o direito indigenista. Curitiba: Juruá, 2005, p. 45-49.
A Constituição Federal de 1988 reconheceu o Brasil como um Estado pluriétnico e multicultural em seus artigos 215 e 216, em especial o artigo 231 reconheceu os índios e os seu costumes, ou seja, o seu modo de vida único em sua organização social, costumes, língua e tradições. O direito dos indígenas sempre é tratado na teoria , como uma questão ou problema, quando adentramos da questão do direito indígena ser um ramo autônomo do direito.
O Art. 198 CF\88 Da Emenda, diz que existe a nulidade e a extinção do efeitos jurídicos que tenham como objetivo jurídicos o domínio, posse ou a ocupação de terras habitadas pelos silvícolas, sendo terras inalienáveis, ou seja, não pode ser vendida, o objetivo constitucional deste texto é garantir o direito a propriedade dos índios, respeitando e preservando o patrimônio cultural e histórico dos índios.
A lei 6.001\73 Conhecida como Estatuto do Índio, trabalha com a relação do Estado com a sociedade civil e com o índios, a 6001\73 regula a situação jurídica dos índios e das comunidades indígenas com um proposito de integra-lo progressivamente à comunhão nacional e preserva a sua cultura.
A constituição de 1988, é reconhecida como o marco do direito constitucional indígena do Brasil, sendo influenciada por constituições americanas ( Peru, Colômbia ,México e Paraguai) onde prevê o dever da União de demarca terras indígenas e protege-las fazendo respeitar todos seus bens. No Art. 231 CF\88 o índio é tratado como ‘diferente’ essa diferença para o pensador Helder Girão Barreto essa diferença não significa a existência de uma inferioridade de direitos destacando o efeito protetivo do art.231 contra ataques de inconstitucionalidade.
Para Orlando Villas Boas Filho o art. 231 da Constituição é de fundamental importância, pois visa de romper com os objetivos integracionistas do Estatuto dos Indios, que embora