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O "mandamus" investe contra a ilegalidade ou abuso de poder. Entendendo-se em mandado de segurança, atos da autoridade, como os praticados pelas pessoas elencadas no art. 1º § 1º da Lei 1.533/51, desde que tenham poder de decisão e o façam em desempenho de sua função.
O Art. 1º da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1.951, é claro:
"Art. 1º Conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente e com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for, ou sejam quais forem às funções que exerça.
§1º Considera-se autoridades para os efeitos desta lei os administradores ou representantes das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do poder público, somente no que entender com essas funções.
A ....... tem funções delegadas do poder público; neste sentido há decisões:
Mandado de segurança cabe contra estabelecimento de ensino privado superior".
De tal sorte que há um abuso de poder por parte do sujeito passivo do Mandado de Segurança.
A jurisprudência dispõe do seguinte modo:
"A segurança é o remédio constitucional destinado a afastar os efeitos de atos de autoridades que lesem direitos líquidos e certos dos cidadão. Falando a lei em atos, implicitamente está cogitando de procedimento executório, não das disposições legais regulamentadoras ou resultantes de simples normas de conduta administrativa" (Ac. 6ª Câm. Cív., do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Mandado de Segurança nº 35.833, Rel. Des. Dimas de Almeida, im Ver., dos Tribs., vol. 375, p. 177).
Portanto, o princípio da legalidade exige que a escola que age com poder delegado da ordem pública faça somente aquilo que a lei determinar. Seus atos devem submeter-se sempre aos preceitos de lei.
Conforme o preceito de CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO:
"No exercício do controle legítimo cabe ao judiciário