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QUESTÃO 1:
O contrato em questão é de trato sucessivo, que se caracteriza pela desnecessidade das partes o manterem indefinidamente, uma vez que podem, unilateralmente, resilir o contrato comunicando a outro com antecedência razoável de modo que não lhe cause surpresa ou prejuízo. Conforme visto, não se trata de rescisão, uma vez que a extinção do contrato não se deu por culpa do contratante, mas sim pela desnecessidade de renovar o contrato.
QUESTÃO 2:
O réu encontra fundamento para sua defesa no art. 476, que prega a exceção de contrato não adimplido, de modo que o pedido deve ser julgado improcedente. Se o promitente vendedor não cumpre sua parte no que toca à entrega do imóvel nas condições contratadas, não pode exigir do promitente comprador o pagamento das prestações que ainda remanescem.
QUESTÃO 3:
a) Quanto à rescisão do contrato e as perdas e danos, os mesmos encontram-se devido, uma vez que a rescisão está amparada no art. 475 do C.C que prevê a extinção do contrato quando houver descumprimento contratual por culpa de um dos contraentes. Já quando à devolução dos valores já pagos não deve prosperar, pois se trata de modalidade de contrato de trato sucessivo, uma vez que a contraprestação da empresa de manutenção é de forma continuada, de forma que a extinção do contrato opera efeito ex nunc.
b) Não, pois o contrato deve ser extinto da forma que foi criado, e como o foi pela forma escrita, também deve ser extinto de forma escrita.
TEMA 7
QUESTÃO1:
a) Sim, encontra amparo no art. 49 do CDC, que prevê a possibilidade de em até 7 dias, a partir do download, o consumidor se arrepender da compra não presencial.
b) A formação do contrato ocorre no momento do aceite, uma vez que a compra on line em tempo real é equiparada a entre presentes.
QUESTÃO 2:
Tanto o STF quanto o STJ entendem que o provedor de internet não possui responsabilidade objetiva quanto ao conteúdo publicado, uma vez que não tem obrigação de fazer controle prévio. Nas