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Processo nº 0042402-30.2013.8.05.0001. MATUTINO.
ADÉLIA MARIA SOUZA DA CRUZ, qualificada nos autos do processo cível em epígrafe, que lhe é movido por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CIDADE, já qualificado, por seu advogado e bastante procurador in fine assinado, vem, perante a presença de Vossa Excelência, informar e requerer o que abaixo expõe.
DO BREVE ESCORÇO FÁTICO DA DEMANDA.
A executada foi demanda pela exequente em ação de cobrança de taxas de natureza condominial no ano de 2006, tendo por objeto do litígio as taxas condominiais de janeiro/2004 a maio/2006, tendo sido realizado acordo, que foi homologado pelo juízo, no dia 06 de novembro de 2006.
Todavia, a executada tem passado por complicações em sua vida financeira, fato este que resultou no inadimplemento da referida transação feita em juízo, motivando a exequente pleitear a expedição de ordem de penhora de veículo em favor da executada e, em havendo resposta negativa, que a penhora recaísse no próprio imóvel.
Sem embargo do pleito exequente (penhora de veículo ou do próprio imóvel), o (a) juiz (a) presidente da demanda simplesmente desconsiderou por completo o pleito de oficiar ao DETRAN e aos Cartórios de Imóveis e DE OFÍCIO providenciou a determinação da penhora através do convênio Bacenjud das contas bancárias da executada, INCORRENDO EM DECISÃO ULTRA PETITA.
Outrossim, foi encontrada conta bancária em favor do CPF da executada, mas tal conta é utilizada para o recebimento de remuneração de administradora na empresa pública Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – CONDER, frisando que tais verbas possuem natureza salarial, conforme faz prova em anexo.
Ressalta-se, Excelência, que retirar da executada o seu único meio de subsistência estaria a atentar contra a garantia constitucional