Teste
Nader, Paulo. Introdução ao estudo do direito/ Paulo Nader – Rio de Janeiro: Forense, 1998.
Cap. 8 Definições e Acepções da palavra Direito
Os autores jurídicos, em suamaioria, têm uma visão conservadora da teoria da língua, sustentando, em geral, no que se refere aos objetos jurídicos, a possibilidade de definições reais, isto é, a idéia de que a definição de umtermo deve refletir, por palavras, a coisa referida. Por isso, embora não neguem o caráter vago do termo direito, que ora designa o objeto de estudo, ora é o nome da ciência. E Aí entram numa polêmicade séculos, cujas raízes, obviamente, estão entre outros motivos, em sua concepção de língua.
Na antiguidade clássica, o direito (jus) era um fenômeno de ordem sagrada. Em Roma, foi uma ocorrênciaimanente a sua fundação, ato considerado miticamente como decisivo e marcante na configuração de sua cultura, por tornar-se uma espécie de projeto a ser aumentado e engrandecido no tempo e noespaço.
Com o desenvolvimento das sociedades, quer por seu aumento quantitativo, quer pelo aumento da complexidade das interações humanas possíveis, os princípios do parentesco, por sua pobreza, é, poucoa pouco, diferenciado e substituído como base da organização social.
O conhecimento do direito, como algo diferenciado dele, é, pois, uma conquista tardia da cultura humana. A distinção, pois,entre direito-objeto e direito-ciência exige que o fenômeno jurídico alcance uma abstração maior, desligando-se de relações concretas, tornando-se um regulativo social capaz de acolher indagações arespeito de divergentes pretensões. Assumindo o direito a forma de um programa decisório em que são formuladas as condições para a decisão correta, surge a possibilidade de o direito-objeto separar-sede uma interpretação, de seu saber, das figuras teóricas e doutrinárias que propõem técnicas de persuasão, de hermenêutica, que começam a distinguir entre leis, costumes, moral, religião