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São prestadas de forma direta onde existem duas figuras principais (Disponível em: , Acesso em: 20 maio 2013):
a) Empregado: indivíduo de pessoa física que presta serviços (as funções executadas em seu ambiente de trabalho continuamente) ao empregador, cuja dependência (no sentido de cumprir ordens) consiste nos cargos e funções dado por esse, tendo como remuneração um salário (veja também informações sobre salário mínimo) prescrito na CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas (decreto-lei 5.452/1943) e nas demais leis especiais ao longo dos anos anexada a consolidação;
b) Empregador: geralmente uma pessoa jurídica (empresa) ou pessoa física empresária que contrata os serviços do empregado mediante um salário. Ele pode ser também uma pessoa física ou um grupo de empresas.
Por meio da relação de trabalho, em que o empregado presta serviços para o empregador, o contrato de trabalho é o instrumento que representa essa relação, estando nele os direitos e os deveres do empregado. Ela irá variar de acordo com os tipos de trabalho e relações entre os dois.
A competência para julgar quaisquer atos contrários as relações de subordinação decorre da Justiça do Trabalho conforme bem dispõe o art. 114 da Constituição Federal:
[Digite texto] Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI as ações de