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I – Breve Relato:
O acusado foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 244, caput do código penal, e qualificação do crime através doa art. 61 inciso II, alínea “e” do código penal. Segundo o que Narra a inicial acusatória, o mesmo, agindo de forma livre, consciente, sem justa causa, teria deixado de prover subsistência de seu filho Jorge de Deus, no período compreendido entre janeiro de 2009 a abril de 2013.
A ação penal foi recebida por este Douto Juízo no dia 03 de novembro de 2013, sendo que não ocasião foi determinada a citação do acusado para fins de responder à acusação.
Uma vez citado, o acusado apresentou sua defesa preliminar sem a intervenção de defensor, ocasião emq eu arrolou testemunhas. Na oportunidade, não lhe foi nomeada a defesa técnica.
Após se deu a instrução do processo, com a produção de prova indicada pelas partes e, em fase de alegações finais, o Ministério Público postuliu pela condenação do acusado, nos termos desritos na inicial.
Ocorre que a pretensão ministerial não merece prospera, como descrito:
II – DAS NULIDADES PROCESSUAIS
Antes de enfrentar o mérito da presente decisão, há que se fazer alguns comentários acerca de algumas irregularidades processuais ocorridas no andamento do processo as quais, se reconhecidas, poderão ensejar a decretação de nulidade processuais e, por conseqüência, a necessidade de repetição de alguns atos do processo.
A) Da nulidade por ausência de defensor para a apresentação da defesa preliminar.
Conforme menciona o art. 5º, inciso LIV da CF, “ninguém será privado de liberdade, sem o devido processo legal”. E aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o