Teste
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e;
Considerando o que dispõe os Artigos 136 a 139 e 329 da lei Federal nº 9.503/97, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);
Considerando o que dispõe o Artigo 8º da Lei Municipal nº 265/2012 de 22 de fevereiro de 2012.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado o incluso Regulamento do Serviço Especial de Transporte de Escolares a que se referem os artigos 136 a 139 e 329 da Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), que passa a integrar o presente decreto em forma de anexo.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam–se as disposições em contrário.
Paço Municipal, 14 de abril de 2014
Carlos Alberto de Paula Junior
Prefeito Municipal
Regulamento do Serviço de Transporte de Escolares
Capítulo I
Disposições Preliminares
Seção I
Objeto
Art. 1º O presente regulamento tem por objeto disciplinar as condições para exploração do serviço especial de transporte de escolares no âmbito do Município de Sarandi, mediante prévia autorização do poder público Municipal.
Parágrafo Único. O serviço de transporte de escolares será explorado sob o regime de permissão, através de emissão de alvará de licença a título precário e termo de autorização emitido pela Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública – TRANSEG.
Art. 2º Compete a Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública do Município o exame e a deliberação de problemas em casos concretos ligados ao serviço especial de transporte escolar, assim como a elaboração de planos e estudos inerentes a esse serviço, com aprovação do chefe do poder executivo municipal.
Seção II
Das Definições
Art. 3º Para efeito de interpretação deste regulamento, entende-se por:
Alvará de Licença: documento emitido pelo TRANSEG na atividade de exploração dos