teste
Heleno Cláudio Fragoso
I
1. Em 14 de dezembro de 1983 foi sancionada a Lei n.º 7.170, que vem alterar substancialmente a filosofia das leis de segurança nacional que estiveram em vigor entre nós desde 1967. No Congresso a lei foi aprovada rapidamente, pelo voto das lideranças, sem maiores discrepâncias e sem debates que contribuíssem para aperfeiçoar o projeto do Governo, retirando-lhe graves defeitos.
2. A nova lei de segurança é fruto de enorme campanha movida contra a lei anterior, na qual se empenharam os partidos de oposição e inúmeras entidades, com intensa mobilização popular. Tornou-se clara a idéia de que a redemocratização do país era incompatível com a lei em vigor, sendo evidentemente insincero o Governo que falava em abertura democrática e mantinha a lei infame e tirânica. A Ordem dos Advogados do
Brasil destacou-se nessa campanha, pronunciando-se repetidamente sobre a matéria, com críticas contundentes, desde os tempos do Decreto-Lei n.º 898.1
3. Nos últimos tempos, a lei de segurança vinha sendo aplicada pela
Justiça Militar de forma draconiana, com observação estrita da doutrina da segurança nacional, o que possibilitava a perseguição de pessoas que se manifestavam contra o
Governo, por fatos que nada tinham a ver com a segurança do Estado.2 A substituição da lei de segurança havia se tornado inadiável.
II
4. A característica mais saliente e significativa da nova lei é a do abandono da doutrina da segurança nacional. Essa doutrina, profundamente antidemocrática, foi introduzida na lei de segurança pelo Decreto-Lei n.º 314, de 13 de março de 1967. De acordo com essa doutrina, objeto de proteção jurídica passam a ser certos objetivos nacionais permanentes, entre os quais se incluem a paz pública e a prosperidade nacional, elementos que levam a confundir a criminalidade comum com a criminalidade política. A Ordem dos Advogados do Brasil entendeu que a doutrina da segurança nacional ainda