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O acórdão, com data de 20 de setembro e ao qual a Lusa teve acesso, responde a um pedido de fiscalização sucessiva da constitucionalidade de normas introduzidas no Código do Trabalho em 2012, entregue por deputados do PCP , BE e Verdes, no TC a 12 de julho do ano passado.
O TC declara ainda inconstitucional que se coloque o Código de Trabalho acima da contratação coletiva, no que se refere ao descanso compensatório e à majoração de três dias de férias, embora considere constitucional o fim da possibilidade de aumentar o período anual de férias em função da assiduidade, quando tal é regulado pela lei geral. O Tribunal considerou também que a redução de quatro feriados cumpre a Constituição.
No que se refere às questões de constitucionalidade referentes ao despedimento por extinção do posto de trabalho, o TC conclui que os números 2 e 4 do artigo 368 do Código do Trabalho violam a proibição de despedimentos sem justa causa consagrada no artigo 53 da Constituição.
O número 2 do referido artigo declara que «havendo, na secção ou estrutura equivalente, uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, cabe ao empregador definir, por referência aos respetivos titulares, critérios relevantes e não discriminatórios face aos objetivos subjacentes à extinção do posto de trabalho».
Os juízes do TC consideram que a norma «não fornece as necessárias indicações normativas quanto aos critérios que devem presidir à decisão do empregador de seleção do posto de trabalho a extinguir».
«A norma impugnada, não só permite que essa escolha fique na disponibilidade do empregador, como funcionaliza a relevância dos critérios a escolher exclusivamente às razões subjacentes à decisão de extinção do posto de trabalho,