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DA JUSTIÇA GRATUITA
1) O Reclamante requer, nos termos do art. 5º. XXXV e LXXIV da Constituição Federal, bem como do Artigo 790, parágrafo 3º da CLT, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois não dispõe de condições para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
2) O Reclamante esclarece que deixa de anexar à presente o termo emitido pela Comissão de Conciliação Prévia, previsto no artigo 625-D Parágrafo 3º. da CLT, pois resolveu optar por esta Justiça especializada, eis que a submissão do conflitos trabalhistas à apreciação de tais comissões é mera faculdade e não condição da ação ou pressuposto processual, sendo que o tema encontra-se sumulado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região, reproduzimos.
SÚMULA Nº 2
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EXTINÇÃO DE PROCESSO. (RA nº 08/2002 - DJE