TESTAMENTO Disposi Es Testamentarias
TESTAMENTÁRIAS
(ARTS. 1.897 A 1.911,
CC)
REGRAS INTERPRETATIVAS
PRINCÍPIO
FUNDAMENTAL
DE
INTERPRETAÇÃO Quando a cláusula testamentária for suscetível de diversas interpretações, prevalecerá aquela que melhor assegure a vontade do testador (art. 1.899 c/c art. 112 do CC). 1) Caso o testamento deixe bens para entidades beneficentes, sem, porém, identificá-las, presume-se que são as do lugar de domicílio do testador (art. 1.902 do CC), prevalecendo as particulares sobre as públicas (art. 1.902, §ún. do CC).
LIMITAM A VONTADE DO TESTADOR, RETIRANDO
OU A VALIDADE OU A EFICÁCIA DO TESTAMENTO.
2) Caso o testador nomeie dois ou mais herdeiros sem indicar a parte de cada um, partilhar-se-á por igual entre todos a parte disponível da herança (art. 1.904 do CC).
3) Se o testador nomear certos herdeiros de maneira individual e outros de maneira coletiva, a herança será dividida em tantas quotas quanto forem os indivíduos e grupos designados (art. 1.905 do CC).
4) Se não contemplados todos os bens do testador ou se parte deles for expressamente excluída do testamento, seu destino será os herdeiros legítimos, de acordo com a ordem de vocação hereditária (arts. 1.906 e 1.908 do CC).
5) Se os quinhões de alguns herdeiros forem determinados e de outros não, depois de comtemplados os quinhões hereditários certos, a distribuição do que restar será feita de forma igual entre os herdeiros que não tiveram suas porções determinadas. ( art. 1.907 do CC).
REGRAS RESTRITIVAS
1) Salvo na hipótese de fideicomisso, herdeiro não pode ser instituído a termo (art. 1.898), apenas sob condição (art. 1.897 do CC). Nesse caso, desconsiderase apenas o termo, permanecendo a nomeação pura e simples do herdeiro.
2) Não pode haver condição captatória, decorrente de dolo na externação da vontade ou