normas
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
- SÃO PAULO -
NORMAS DE SERVIÇO
CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS
TOMO II
Desembargador MILTON EVARISTO DOS SANTOS
Corregedor Geral da Justiça
1989
PROVIMENTO Nº 58/89
O
DESEMBARGADOR
MILTON
EVARISTO
DOS
SANTOS,
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÄO PAULO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO imprescindível a atualização das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral, dada a multiplicidade de provimentos e outros atos normativos supervenientes a esse diploma, em sua primeira edição;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atualização da matéria, decorrente da oficialização dos Cartórios Judiciais do Estado de São Paulo e a manutenção do exercício em caráter privado dos serviços notariais e registrários;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido nos processos CG. nºs 49.779/78,
71.669/84, 77.216/86, 84.192/88, 86.744/89, 88.146/89, 88.156/89, 88.183/89, 88.295/89,
88.375/89 e 88.429/89.
RESOLVE:
Artigo 1º Ficam aprovadas as NORMAS DE SERVIÇO DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, destinadas aos cartórios extrajudiciais e dispostas nos Capítulos XIII ao XX.
Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Provimento CGJ 5/81.
São Paulo, 28 de novembro de 1989
MILTON EVARISTO DOS SANTOS
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
APRESENTAÇÃO
As NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL, na primeira edição, reuniram, em um só volume, os serviços judiciais e os extrajudiciais.
Com a oficialização de todos os cartórios judiciais do Estado de São Paulo e a manutenção do exercício, em caráter privado, dos serviços notariais e registrários, tornou-se conveniente, senão necessário, o desmembramento da anterior consolidação, segundo a natureza da matéria disciplinada.
Foram então as NORMAS DE SERVIÇO programadas em dois tomos.
Já em vigor o primeiro, por força do Provimento CGJ 50/89, cuidou-se da