Testamento - dir civ
- Natureza jurídica: ato jurídico ou negócio jurídico unilateral – argumentos
- Conceito de testamento: são disposições de última vontade de alguém; pode se referir à divisão do patrimônio entre os herdeiros; entrega de um bem determinado a alguém; disposições de conteúdo não patrimonial.
- Quem pode testar: qualquer pessoa capaz
→ incapacidade superveniente não atinge o testamento
→ capacidade superveniente não valida o testamento feito por incapaz
Exceção para capacidade plena: o maior de 16 anos, ainda que não emancipado
- A quem testar: qualquer pessoa, inclusive herdeiros necessários, exceto: quem escreveu o testamento a rogo (ascendente, cônjuge ou companheiro, irmãos); militar ou comandante ou oficial do registro; concubina ou convivente da pessoa ainda casada não separada de fato há pelo menos 5 anos se deu origem à culpa pela separação; testemunhas do testador.
- Forma do testamento: testamento ordinário: qualquer pessoa (público, cerrado ou particular) testamento especial: determinadas pessoas conforme situação especial (marítimo ou aeronáutico) e militar
- TESTAMENTO PÚBLICO:
- escritura pública
- duas testemunhas
- art. 1864, CC :
Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:
I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;
II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;
III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
Testamento público 1:
Os escritos do testador são reduzidos a escrito por tabelião ou seu substituto e lido após, na presença de 2 testemunhas, que assinam o documento junto com o testador e o tabelião.
No caso do analfabeto – a rogo por testemunha (uma das