Tese Direito do Trabalho
A disciplina é a fonte do sucesso e da realização. Indubitavelmente, para que uma instituição, seja ela uma empresa ou não, possa ser bem sucedida, ela deve ter uma primorosa organização de seus bens corpóreos e incorpóreos, assim como a de seu corpo de trabalhadores. Relacionado a estes, mais especificamente aos empregados conforme definição do Art. 3° da CLT, existe um poder intrínseco aos empregadores, que é o disciplinador. Esse poder, para ser bem utilizado, deve ser desagregado da arbitrariedade e vinculado ao respeito da dignidade humana e aos princípios da liberdade e da igualdade consagrados na Constituição Federal.
O ápice do poder disciplinador do empregador é a aplicação da despedida por justa causa, punição exercida conforme as diversas causas positivadas no Artigo 482 da CLT. A configuração da justa causa submete-se às condições que devem estar presentes para a sua legitimidade, são elas: a atualidade, a gravidade e a causalidade.
A justa causa sofrida pelo empregado deve ser atual, ou seja, acontecida no mesmo lapso de tempo da rescisão contratual, além de ser imediata, devendo acontecer o mais rápido possível do ato de má conduta cometido pelo trabalhador. Por isso, se transcorrer um certo tempo depois que a parte empregada tenha conhecimento do fato imputável à outra, período, portanto, de configuração do perdão tácito, isto demonstrará ou uma diminuta sensibilidade do empregador que tinha notícia da falta, ou, então, a pouca importância que o fato tem a seus olhos. E desse modo cessa o fato de ser motivo legítimo para uma rescisão tardia.
A justa causa deve ser grave para permitir a despedida do empregado. Uma falta leve cometida pelo trabalhador não será reconhecida técnica e juridicamente como justa causa. O ato cometido deve ser grave o suficiente para quebrar o laço de confiança existente entre as partes do contrato de trabalho,