Crimes de Inform tica
Com todos os benefícios que a internet trousse ao mundo globalizado, a pratica criminosa, tanto as tradicionais, já tipificadas no direito penal positivo, quantos outros atos ilícitos, que reclamam novas definições.
Em sua maioria, diz que e praticado tanto crime no ciberespaço por conta da imunidade e a falta de uma regulamentação especifica na área penal, facilitando e estimulando a atuação dos indivíduos desprovidos de maiores escrúpulos.
Um exemplo clássico do conflito aponta para os cassinos on line. Situações em que o servidor, este devidamente instalado em um país que permite a pratica do jogo e o usuário por sua vez, fica conectado em outro país onde a atividade e proibida, surge a questão: Será que ocorre ilícito penal?
Em termo de Brasil, ressaltamos a adoção da “teoria da ubiqüidade” que estabelece a dispensa da integral ocorrência de determinada conduta dentro do território brasileiro para caracterizar crime. Outro faceto palpite dos crimes informáticos se refere ao perfil criminológico da agente criminoso virtual.
O hacker e uma pessoa que desfruta da exploração dos detalhes mais íntimos de determinado programa de sistema, ao contrario do usuário comum que opta por aprender o mínimo necessário. A internet imita a vida real em tudo, ate mesmo no crime, só com uma diferença na vida real em sua maioria os criminosos são pobres, sem educação, sem nenhum contato com estudos, já na vida virtual, para ser um criminoso e necessário no mínimo ter um grau de informação intelectual considerável.
Na internet o criminoso tem nomes para diferenciar um crime de outro, temos:
HACKER: é a pessoa que tem grande capacidade técnica sobre os sistemas de informática em geral. Ao contrario do que se propaga hacker não comete crime, e somente um pesquisador.
CRAKER: é o hacker