Direito trabalho- tese alsus
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Proposta de Trabalho : Grupo Econômico é empregador único ? Identificar se é responsabilidade ativa ou passiva ?Barbara Christensen ME3
Inicialmente ,seria oportuno destacar a caracterização do Grupo Econômico . No entanto ,no Direito do Trabalho ,impõe-se uma interpretação mais flexível da configuração do grupo econômico . Devendo-se notoriamente se atentar para o escopo de tutela e proteção ao empregado ,consolidado no Artigo 2 ,parágrafo 2o da CLT :
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Em consonância com a questão do Grupo Econômico , ainda que competentes vozes na doutrina defendam que se aplica ao grupo econômico apenas a solidariedade passiva, e não a ativa, ,matéria há muito foi vista pelo TST através da Súmula 129, in verbis:
SUM-129 CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
Assim sendo, vale a tese do empregador único (solidariedade dual = passiva + ativa), nos termos da Súmula 129 do TST.
Se o grupo econômico é empregador único, incontestavelmente o empregador real será o próprio grupo, e não uma das empresas. Esta escolhida apenas formalizará o vínculo empregatício . É dessa forma garantido ao trabalhador que tenha vínculo empregatício com certa empresa, que, ao acioná-la