Terrenos reservados

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Terrenos reservados:

Os terrenos reservados são tradicionalmente conhecidos pela doutrina como terrenos marginais e se referem àqueles que, banhados pelas correntes navegáveis, ou seja, fora da influência das marés, vão até uma distância de quinze metros medidos horizontalmente para a direção da terra, partindo da linha das enchentes ordinárias (linha fictícia medida em 1831). Estes terrenos são classificados como bens dominiais e pertencem aos Estados, porém nada impede que sejam, por título legítimo, repassados ao domínio federal, municipal ou particular. Quanto às margens dos rios navegáveis determina a Súmula 479 do STF que “As margens dos rios navegáveis são domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização”. Já as margens dos rios não-navegáveis, estabelece o art. 12 do Código de Águas que: “(...) fica somente, e dentro apenas da faixa de 10 metros, estabelecida uma servidão de transito para os agentes da administração publica, quando em execução de serviço”.

Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios

Esta espécie de bens públicos pertence à União, sob a natureza de bens de uso especial e está definida no artigo 231, § 1º, da Constituição Federal de 88 como:

as terras habitadas pelos índios em caráter, permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos costumes e tradições.

Estas se destinam a posse permanente dos indígenas, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, rios e lagos nelas existentes, lembrando que o aproveitamento dos recursos hidricos, lavra de minerais e potencial energético feito por particulares apenas pode ocorrer mediante autorização do Congresso Nacional e após a oitiva das comunidades afetadas ficando a estas assegurado a participação nos resultados da lavra. Caracterizam-se por sua

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