terceirização
Assinado por RICARDO MAGALDI MESSETTI:25239801851 em 31/10/2014 09:45:16.492 -0200
Brasília
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO LUIZ FUX, RELATOR DA
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
(ADPF) N.º 324
CONFEDERAÇÃO
NACIONAL
DO
SISTEMA
FINANCEIRO (CONSIF), entidade sindical de grau superior, inscrita no
CNPJ sob o nº 03.860.033/0001-08, com sede em Brasília-DF, no endereço SCS
Quadra 1, Bloco “H”, Edifício Morro Vermelho, 15º Andar, Cep: 70.399-900, com fundamento no artigo 7º, § 2º da Lei nº 9.868/1999, vem, por seus representantes judiciais devidamente constituídos, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência REQUERER SEU INGRESSO NA
ARGUIÇÃO
DE
DESCUMPRIMENTO
DE
PRECEITO
FUNDAMENTAL (ADPF) N.º 324, na qualidade de AMICUS CURIAE.
I – DO OBJETO
1.
O presente requerimento de Amicus Curiae tem por
objetivo subsidiar essa Egrégia Corte com fatos e fundamentos que apontam a constitucionalidade da terceirização das relações trabalhistas nas atividades empresarias, demonstrando que a Súmula 331 do Egrégio Tribunal Superior do
Confederação Nacional do Sistema Financeiro
SCS Quadra 1 Bloco H 15º andar
Edifício Morro Vermelho
70399 900 Brasília DF
Tel. 61 3218-5300 Fax 61 3218-5322
E-mail diretoria@consif.org.br
.
Trabalho é minguada de constitucionalidade quando visa coibir a utilização desta ferramenta nas relações trabalhistas das instituições.
II – REPRESENTATIVIDADE
2.
A CONSIF possui, conforme declaração do Ministério do
Trabalho e Emprego, registro sindical naquele órgão como representante sindical das Instituições Financeiras e Assemelhadas, Empresas Seguradoras e
Empresas de Capitalização e Previdência, com abrangência e base territorial nacional, e tem seu Estatuto Social devidamente registrado no 1° Ofício Civil das Pessoas Jurídicas de Brasília, que, logo no seu artigo 1°, dispõe tratar-se de
“entidade sindical de grau superior que, no