Terceirização
Conceito É a transferência de atividades para fornecedores especializados, detentores de tecnologia própria e moderna, que tenham esta atividade terceirizada como sua atividade-fim, liberando a tomadora para concentrar seus esforços gerenciais em seu negócio principal, preservando e evoluindo em qualidade e produtividade, reduzindo custos e gerando competitividade.
Conceito trabalhista É a relação triangular formada entre trabalhador, empresa prestadora de serviços e tomador dos serviços. O empregado se vincula (estabelece relação de emprego) à empresa prestadora de serviços que, por sua vez, fornece (através de um contrato civil) a atividade a um tomador de serviços.
Limites à terceirização Dignidade a pessoa humana: o trabalho humano não pode ser tratado como mercadoria, razão pela qual não se admite o mero “aluguel” de trabalhadores. A única hipótese lícita de intermediação de mão de obra é o trabalho temporário, na forma da Lei 6019/74. Modulação dos efeitos construída pela jurisprudência e consubstanciada na Súmula 331, TST.
Art. 455, CLT - empreitada e subempreitada O empreiteiro responde pelos débitos trabalhistas não adimplidos pelo subempreiteiro. Tecnicamente seque pode ser chamada de hipótese típica de terceirização, mas parte da doutrina assim o faz. A responsabilidade, para a corrente atualmente mais prestigiada, é subsidiária. O dono da obra de construção civil não responde pelos débitos trabalhistas do empreiteiro, salvo se for construtora ou incorporadora.
Lei 6019/74 - trabalho temporário O trabalho temporário é a única hipótese legal de intermediação de mão de obra, assim considerado o fornecimento de trabalhadores por empresa interposta (empresa de trabalho temporário). Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. Quando à forma, o