Terceirização
FACULDADE DE ECONOMIA, ADMINISTRAÇÃO, CIÊNCIAS CONTÁBEIS E ATUARIAIS.
LEGISLAÇÃO SOCIAL
TERCEIRIZAÇÃO
SÃO PAULO
2013
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
A terceirização é o fenômeno em que uma empresa contrata um trabalhador para prestar seus serviços a uma segunda empresa – tomadora. A tomadora se beneficia da mão-de-obra, mas não cria vínculo empregatício com o trabalhador, pois a empresa-contratante fica como intermediadora. A terceirização é comumente utilizada principalmente por empresas que buscam reduzir custos com mão-de-obra, ou que precisam de determinado serviço que não faz parte do seu ramo econômico. Assim, a primeira organização é liberada para se manter focada na função central do seu negócio. A terceirização é uma prática que, segundo a literatura especializada, tem crescido nos últimos anos, generalizando-se com sucesso para as atividades periféricas (transporte, manutenção, limpeza).
Para que essa forma de contratação de serviços tenha êxito, é necessário o cumprimento de alguns procedimentos e regras básicas.
Os contratantes de serviços terceirizados são co-responsáveis pela mão-de-obra terceirizada em suas dependências perante reclamações trabalhistas. Isto significa que poderão responder por dívidas trabalhistas e previdenciárias de empregados que trabalhem em suas instalações, embora vinculados a empresas de prestação de serviços.
Esta prática pode ser aplicada em todas as áreas da empresa definida como atividade-meio. Para identificar as áreas que podem ser terceirizadas deve-se analisar criteriosamente o contrato social das empresas e definir acertadamente a atividade-fim.
A CLT, no art. 581, § 2º dispõe que se entende por atividade-fim a que caracterizar a unidade do produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam exclusivamente em regime de conexão funcional.
É ilegal a