Terceirização
R: A terceirização precária ainda de lei para sua regulamentação no Pais, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, passou-se a discutir a validade das Súmulas, para amenizar a situação da falta da Lei. Tendo em vista os artigos 5º, II e XIII e 170, ambos da Constituição Federal. Nesse contexto, a Súmula 256 foi cancelada e substituída pela Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho, posteriormente alterada pela resolução 96, de 11/09/2000 (DJU 18.9.2000), a qual afirma:
Lembramos que, enquanto não existe legislação própria regulamentada sobre a terceirização no nosso ordenamento pátrio, a Súmula supramencionada vem orientando o assunto no âmbito trabalhista.
Apesar de alguns avanços conquistados para a aceitação da terceirização e várias mudanças jurisprudenciais, ainda não temos uma lei que discipline, detalhadamente, o assunto. Entretanto, observa-se que existe, atualmente aguardando parecer na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados, o projeto de Lei nº 4330/2004, o qual, se aprovado, regulamentará o serviço terceirizado no Brasil.
Dessa forma, mais do que uma técnica de gerência, a terceirização se revela uma estratégia de poder, são inúmeras as desvantagens da terceirização em pró do trabalhador senão vejamos:
Vantagens da terceirização para as Empresas:
Práticas que tentam otimizar o processo produtivo, acelerando a produção, eliminando estoques e reduzindo custos As empresas buscam melhorar a qualidade de seus serviços e produtos concentrando-se em suas atividades-fim, com o objetivo de ganhar maior competitividade nos respectivos setores econômicos.
Delegação a outras empresas especializada da execução de serviços da atividade-meio, denominada terceirização licita, exemplos: a limpeza, a vigilância, a manutenção de maquinário etc...
Concentração das atividades secundárias da empresa.