TERCEIRA PETIÇÃO FURTADO RESPOSTA A ACUSAÇÃO
Autos n° XXXXXXXXXXXXXXX-XX
Roberto Emericiano, já qualificado na denúncia oferecida pelo membro do Ministério Público, por meio de sua advogada que esta subscreve (instrumento de mandato incluso - doc. 1), vem, respeitosamente, perante Vossa excelência, apresentar RESPOSTA A ACUSAÇÃO, com fulcro nos artigos 396 e 396 - A do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I - DOS FATOS
Consta da denúncia que o Acusado, no dia 18 de Agosto do ano em curso, quando em uma festa na casa de um amigo de nome Felipe Prado, festa esta regrada por bebidas alcóolicas e consumo de loló, teria mantido relações sexuais em um dos quartos da casa com menor de quatorze anos. Com base no exposto o Ministério Público denunciou Roberto Emericiano como incurso na pena descrita no art. 217-A, do Código Penal (Prática de ato libidinoso com menor vulnerável).
II – DOS FUNDAMENTOS
Atipicidade da conduta descrita – Ausência de Crime (CP, art. 20)
A suposta vítima, apesar dos 14 anos, aparenta ter uma idade superior a 16 anos e, em conjunto com a aparência, o local onde se encontrava e o consumo de bebidas alcóolicas feita pela menor fez o Denunciado pressupor que se tratava de uma pessoa maior de 16 anos. Convicto de que a jovem possuía idade superior a verdadeira, se dirigiram, espontaneamente, para um dos quartos da casa de Felipe Prado e mantiveram relações sexuais. Não há que se falar em inexistência do ato libidinoso, tendo acontecido o fato com o consentimento da vítima. Inexistiu o emprego de violência por parte do Denunciado ou resistência por parte da menor.
Vemos que o Denunciado não teve a intenção de praticar ato sexual com alguém que é menor, mas o fez por que todos os fatos aparentes naquele momento levavam-no a crer que não se tratava de menor de 14 anos. Por essa ausência de dolo, a conduta torna-se atípica, por inexistir esse pressuposto de