TEORIA MONISTA Também conhecida como do estatismo jurídico, segundo a qual o Estado e o Direito se confundem em uma única realidade. Para os monistas só existe o direito estatal, pois não admitem a idéia de qualquer regra jurídica fora do estado. E estado é a fonte única do Direito, porque quem dá vida ao Direito é o estado através da força coativa de que só ele dispõe. Logo, como só existe o Direito emanado do Estado, ambos se confundem em uma só realidade. Foram precursores do monismo jurídico: Hegel, Hobbes e Jean Bodin. Desenvolvida por Rudolf von Ihering e John Austin, alcançou esta teoria a sua máxima expressão com a escola tecno-jurídica liderada por Jellinek e com a escola vienense da Hans Kelsen. TEORIA DUALISTA Também conhecida como pluralista, que sustenta serem o Estado e o Direito duas realidades distintas, independentes e inconfundíveis. Para os dualistas o Estado não é a única fonte do Direito nem com este se confunde. O que provém do Estado é apenas uma categoria especial do Direito: O Direito Positivo. Mas existem também os princípios do Direito Natural, as normas do Direito Costumeiro e as regras que se firmam na consciência coletiva, que tendem a adquirir positividade e que nos casos omissos, o estado as deve acolher para lhes dar jurisdicidade. Afirma esta corrente ser o Direito uma criação social e não estatal. O Direito assim, é um fato social em contínua transformação. A função do Estado é positivar o Direito, isto é, traduzir em normas escritas os princípios que se firmam na consciência social. O dualismo ou pluralismo, partindo de Gierke e Gurvitch, ganhou terreno com a doutrina de Léon Duguit, o qual condenou formalmente a concepção monista, admitiu a pluralidade das fontes do Direito Positivo e demonstrou que as normas jurídicas têm a sua orígem no corpo social. Desdobrou-se o pluralismo nas correntes sindicalistas e corporativistas e, principalmente, no institucionalismo de Hauriou e Rennard, culminando,