TRABALHO DIREITO DO TRABALHO GABRIEL T2
CRISTIANO BATISTA DE JESUS
Direito do Trabalho
Uberlândia / MG
2015
FACULDADE POLITÉCNICA DE UBERLÂNDIA
CRISTIANO BATISTA DE JESUS
Direito do Trabalho
Trabalho realizado ao curso de Direito da Faculdade Politécnica, para a disciplina de direito do trabalho como exigência parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito, sob a orientação do Professor Gabriel Freitas de oliveira.
Uberlândia / MG 2015
1 - ARTIGO 443 DA CLT:
Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
Ao contrário do contrato de compra e venda, que depende de forma solene (escritura pública registrada em cartório), o contrato de trabalho pode ser firmado até mesmo tacitamente, ou seja, prescindindo inclusive de manifestação verbal das partes contratantes.
É expresso o contrato cuja manifestação volitiva foi externada, seja por escrito, seja verbalmente, pelos pactuantes.
É tácito o contrato de trabalho que se forma pela presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, sem que exista uma ação direta dos contratantes no sentido da vinculação empregatícia.
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
A prefixação do prazo pode ocorrer de três formas:
Termo certo: ou seja, com dia marcado para o término. Ex. contrato de experiência.
Termo incerto, pela execução de serviços especificados: o importante é a especificação do serviço ou obra, podendo o termo permanecer incerto. Por exemplo, na contratação de trabalhadores para uma obra, não se sabe ao certo o dia do término da obra, mas há previsão aproximada para tal.
Termo incerto, pela realização de determinado acontecimento suscetível de previsão aproximada: é o