Teoria
O princípio da igualdade ou da isonomia é um princípio jurídico disposto pela Constituição da República Federativa do Brasil que diz que "todos são iguais perante a lei", independentemente da riqueza ou prestígio destes, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, o princípio da isonomia trata-se de equilíbrio, de tratar desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades, para evitar injustiças.
Fazendo um breve resgate histórico do conceito de igualdade aplicado às sociedades, podemos dividi-lo em três momentos: o primeiro, onde seria impensável a igualdade entre os homens, a barbárie; o segundo, quando haveria o início do reconhecimento da igualdade entre os humanos indistintamente, pós-iluminismo; e o terceiro, e atual, no qual a igualdade se mostra atrelada à ideia de justiça, contando, inclusive, com intervenções estatais no sentido de diminuir as desigualdades sociais, a democracia “pseud.” representativa.
Aristóteles afirma que "A verdadeira igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais à medida que se desigualem". Quando tratamos de desigualdades pensamos aqui sobre o prisma da desigualdade moral ou politica, como diria Rousseau existem, dois tipos de desigualdades: uma, que ele chama de natural ou física, porque é estabelecida pela natureza, a outra, que se pode chamar de desigualdade moral ou política, porque depende de uma espécie de convenção, e que é estabelecida ou, pelo menos, autorizada, (quando não imposta) pelo consentimento dos homens.
Consiste esta segunda desigualdade nos diferentes privilégios de que gozam alguns, com prejuízo dos outros; como ser mais ricos, mais honrados, mais poderosos do que os outros, ou mesmo fazerem-se obedecer por eles. Entende-se a necessidade latente da sociedade tentar garantir dois