teoria
Mariana Costa encontrava-se dentro de coletivo da empresa Transporte Amigo S/A que faz o trajeto Centro-Campo Grande. Assim que entrou na Avenida Brasil, uma das principais vias expressas do Rio de Janeiro, um passageiro daquele ônibus anunciou o assalto e subtraiu, de todos os passageiros, carteiras, relógios, bolsas e aparelhos celulares.
Mariana, que passou por grande susto, teve crise nervosa que lhe levou a ser atendida em hospital próximo ao local do roubo. Dessa passageira, o agressor levou R$ 1.500,00 que seriam usados para pagamento de crediário na Loja Mais Mais; carteira com todos os documentos; aparelho de telefone celular avaliado em R$ 800,00.
Na semana seguinte ao evento, Mariana Costa ajuizou ação indenizatória. Pediu ressarcimento pelos danos patrimoniais, calculados em R$2.300,00, e pelos danos morais – R$ 20.000,00. Assevera que ficou na mira de um revólver por cerca de 15 minutos e correu risco de morte. Afirma que a prestadora de serviço de transporte não lhe garantiu um direito básico do consumidor, qual seja, a segurança. Diz ainda que os assaltos naquele ponto do itinerário são freqüentes.
A ré, em resposta, sustenta tratar-se de caso fortuito a ocorrência de assalto. Não há como prever onde e quando atuarão os assaltantes, o que impede a empresa de atuar de forma repressiva. Aliás, tal obrigação é do Estado, único responsável pela segurança pública.
A ré anexou também diversos julgados do Tribunal de Justiça Fluminense, em que se reflete sobre a possível inviabilidade da atividade econômica e a função social que prestam essas empresas de transporte.
Em tabela demonstrativa, indica que a Segurança Pública do Estado registrou, no mês anterior à propositura da ação. 323, assaltos naquela cidade. Considera que, em média, 30 passageiros são vitimados por cada evento. Pondera, enfim, que se todos esses passageiros ajuizarem ação judicial em face das empresas, o gasto com indenizações supera, em muito, os lucros da