teoria
Qualquer Estado contratante, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, poderá reservar‐se o direito de não aplicar a presente Convenção:
1) À representação exercida por um banco ou grupo de bancos em matéria de operações de banco;
2) À representação em matéria de seguros;
3) Aos actos de um funcionário público actuando no exercício das suas funções por conta de uma pessoa privada.
Não será admitida qualquer outra reserva.
Qualquer Estado contratante poderá igualmente, ao notificar uma extensão da Convenção de acordo com o Artigo 25.º, fazer uma ou mais dessas reservas com efeito limitado aos territórios ou a certos territórios visados pela extensão.
Qualquer Estado contratante poderá em qualquer momento retirar uma reserva que tenha feito; o efeito da reserva cessará no primeiro dia do terceiro mês do calendário após a notificação da retirada.
Artigo 22.º
A Convenção não afecta os instrumentos internacionais de que um Estado contratante é ou venha a ser Parte e que contenham disposições sobre as matérias reguladas pela presente Convenção.
Artigo 27.º
A Convenção terá uma duração de cinco anos, a partir da data da entrada em vigor em conformidade com o primeiro parágrafo do Artigo 26.º, mesmo para os Estados que posteriormente a tenham ratificado, aceitado ou aprovado ou que a ela tenham aderido.
A Convenção será tacitamente renovada de cinco em cinco anos, salvo denúncia.
A denúncia será notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países‐
Baixos, pelo menos seis meses antes de expirar o período de cinco anos. A mesma poderá limitar‐se a certos territórios ou unidades territoriais aos quais se aplique a Convenção.
A denúncia apenas terá efeito quanto ao Estado que a tenha notificado. A Convenção permanecerá em vigor para os outros Estados contratantes.