TEORIA
O garantismo penal está amparado numa visão teórica de um direito próprio de um Estado Democrático. O réu é visto como sujeito de direitos não pode ser tratado objeto durante a instrução processual, assim por esse motivo do garantismo, a submissão do juiz à lei não mais é como sempre foi pela visão positivista tradicional e ilustrada, sujeição à lei desde que coerente com a Constituição vista como um todo.
O garantismo designa uma teoria jurídica de validade e efetividade como categorias distintas não somente entre si, mas também acerca da existência e vigência das normas. Sob esse espectro, garantismo expressa uma aproximação teórica que mantém separados o ser e o dever ser em Direito. Numa frase: o juiz não tem obrigação jurídica de aplicar as leis inválidas incompatíveis com o ordenamento constitucional, ainda que vigentes, impõe ao Direito e ao Estado a carga da justificação externa conforme os bens jurídicos (todos!) e os interesses cuja tutela e garantia constituem precisamente a finalidade de ambos.
A Tutela jurídica está em que sejam observados rigidamente não só os direitos fundamentais, mas também os deveres fundamentais do Estado e dos cidadãos.
Sendo a Constituição o ponto de partida para a análise vertical do influxo dos princípios fundamentais de natureza penal e processual penal, decorre daí que o processo hermenêutico não poderá assentar-se sobre fórmulas rígidas e pela simples análise pura muito menos literal dos textos dos dispositivos legais.
Como se vê da doutrina de Maria Fernanda Palma, é
a Constituição quem define as obrigações essenciais do legislador perante a sociedade. Ora, esta função de proteção ativa da Sociedade configura um Estado não meramente liberal, no sentido clássico, mas promotor de bens, direitos e valores.
Nessa linha, entendemos também deva ser a interpretação do próprio conteúdo dos dispositivos constitucionais.
Para nós, significa que a compreensão e a defesa dos