TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO
1. TRIDIMENSIONALIDADE GENÉRICA: Cada um dos três elementos (fato, valor e norma) é concebido de forma abstrata e separada; não se reconhece que haja uma correlação ou implicação entre eles, podendo o Direito ser estudado segundo três pontos distintos: o sociologismo jurídico (o fato), o moralismo jurídico (o valor) e o normativismo abstrato ( a norma).
2. TRIDIMENSIONALIDADE ESPECÍFICA: Fato, valor e norma estão unidos entre si, não sendo possível apresentá-los cada um abstraído dos demais. O Direito é sempre tridimensional, quer seja estudado como fato social pelo sociólogo, ou como valor pelo filósofo, ou como norma pelo jurista = o Direito sempre é o fato social, na forma que lhe dá uma norma, segundo uma ordem de valores!
3. TRIDIMENSIONALISMO DE MIGUEL REALE: Apesar de implícito na obra de vários autores, é com Miguel Reale que o tridimensionalismo encontra seu aperfeiçoamento e formulação ideal que o credencia como rigorosa teoria. Foi em 1940, quando a mentalidade dominante nas Arcadas era composta de correntes positivistas, de evolucionistas e de naturalistas de todos os matizes, que Reale lançou as raízes de sua teoria tridimensional com a “Dissertação para concurso à cátedra de Filosofia do Direito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo”, que recebeu o título de “Fundamentos do Direito”. As duas teses que apresentamos não esgotam a concepção da teoria, mas são suficientes para o fim a que nos propomos.
1ª TESE= TRÊS DIMENSÕES ESSENCIAIS. Nesse ponto, ela coincide com a colocação do tridimensionalismo específico: fato, valor e norma estão sempre presentes e correlacionados em qualquer expressão da vida jurídica. Sempre há um fato subjacente, sobre o qual incide um valor (que confere determinado significado a esse fato), resultando daí a norma. Na comparação de Reale, o direito é um bolo com sabor necessariamente trino, sendo sempre factual, axiológico e normativo, e não um bolo em fatias, cada uma delas