TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO
Para entender melhor o fundamento sobre a criação de leis no sistema legislativo atual, busca-se a teoria tridimensional criada por Miguel Reale. Essa teoria justifica porque as leis possuem uma razão para serem criadas e permanecerem vigendo.
Compõe-se de três dimensões: o aspecto normativo, em que se entende o Direito como ordenamento e sua respectivamente; o aspecto fático, em que o Direito se atenta para sua efetividade social e histórica; o aspecto axiológico, onde o Direito cuida de um valor, como a justiça.
Dessa forma, sempre e necessariamente, de um fato subjacente; de um valor, que confere determinada significação a esse fato, inclinando ou determinando a ação dos homens no sentido de atingir ou preservar certa finalidade ou objetivo; e finalmente de uma norma, que representa a relação ou medida que integra os demais elementos.
Sendo assim, para o criador, o jurista Miguel Reale, o direito não é abstrato, porque também está imerso na vida humana, que é um complexo de sentimentos e estimativas.
Reale ainda propõe uma diferenciação interna à teoria tridimensional, ele afirma que ao passar pela harmonização do sociologismo, moralismo e normativismo jurídico, chegamos à tridimensionalidade genérica do Direito que, apesar de levar em cona de maneira sistemática mais aspectos do que outras teorias, ainda falha em analisar a correlação essencial entre os elementos primordiais.
Então surge a proposta da tridimensionalidade dinâmica, que apartir da tridimensionalidade genérica, analisa o conceito de valor, reconhecendo seu papel de elemento constitutivo da experiência ética e a implicação constante entre valor e historia.
Desta forma, a inserção do valor na realidade fática de maneira dinâmica, que todo o valor implica na tomada de determinada posição, seja ela positiva ou negativa, da qual resulta uma noção de dever ou não-dever.
Essa dicotomia ocorre ao determinar, através dos juízos de valor inerentes ao ser humano,