TEORIA OBRIGA ES IIES
1-DIREITO NÃO PATRIMONIAL: VIDA, LIBERDADE, PERSONALIDADE.
2-DIREITO PATRIMONIAL = REAIS (COISAS); OBRIGACIONAIS (PESSOAIS – CRÉDITO).
3-DIREITO REAL recai sobre coisas – confere ao seu titular o direito de sequela (jus persequendi) ou direito de preferência (jus preferendi).
4- DIREITO OBRIGACIONAL (Pessoal) – o credor pode exigir do devedor o cumprimento de determinada obrigação ( + ou -) = PRESTAÇÃO.
5- DISTINÇÃO ENTRE
DIREITO REAL PESSOAL
OBJETO:
COISA PRESTAÇÃO
SUJEITOS:
UNIVERSAL DETERMINADO
DURAÇÃO:
PERPÉTUO TRANSITÓRIO
FORMAÇÃO:
LEI ou VONTADE PARTES
EXERCÍCIO:
SOBRE A COISA DEVEDOR
AÇÃO:
DETENHA A COISA PESSOA DEVEDOR
CONCEITO DE OBRIGAÇÃO:
“VINCULO JURÍDICO QUE CONFERE AO CREDOR (S.A.) O DIREITO DE EXIGIR DO DEVEDOR (S.P.) O CUMPRIMENTO DE DETERMINADA PRESTAÇÃO (OBJ)”.
PRESTAÇÃO ECONOMICAMENTE AFERÍVEL.
PATRIMÔNIO DO DEVEDOR RESPONDE POR SUAS OBRIGAÇÕES.
GARANTIA DO ADIMPLEMENTO (CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO) COM QUE PODE CONTAR O CREDOR.
A OBRIGAÇÃO NASCE DE DIVERSAS FONTES E DEVE SER CUMPRIDA LIVRE E ESPONTANEAMENTE.
O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO GERA A RESPONSABILIDADE.
OBJETO DA OBRIGAÇÃO:
Conduta do devedor/credor em DAR, FAZER, NÃO FAZER.
CONDUTA: Objeto imediato.
Dar, fazer, não fazer o quê?: Objeto mediato (objeto da prestação ou coisa material).
HÁ DE SER LÍCITO (art. 104,II,CC) – (art. 166,II,CC).
Não atenta contra a moral, costumes e a lei.
Ex.
Impossibilidade física: Ultrapassa as forças humanas.
Impossibilidade jurídica: vedada por lei. Alienação de herança de pessoa viva; alienação de bens públicos (art. 100 e art. 426 CC).
A impossibilidade deve ser real < não de mera dificuldade material; e absoluta, aplicável a todos.
Economicamente apreciável.
Determinada – certa e líquida; ou determinável.
FONTES DAS OBRIGAÇÕES:
FONTE: FATO QUE SE ORIGINA DE ACORDO COM A REGRAS DE DIREITO.
ANALISA-SE QUANDO ALGUÉM SE TRANSFORMA EM CREDOR