Teoria Marxista do Direito
No pensamento de Marx a ‘estrutura econômica da sociedade’ que seria a relação de produção estabelecidas por aqueles que detém as forças produtivas,é de extrema importância.Isso ,se deve ao fato de que,segundo o autor,a mesma seria:”o fundamento real sobre o qual se levanta um edifício jurídico e político,e ao qual respondem formas determinadas da consciência humana.Ou seja,para ele,essa estrutura econômica da sociedade’ determinaria toda a sociedade ,em todos os seus campos:político,intelectual,jurídico etc.Seria,portanto,a base real da sociedade,a que Marx dá o nome de infra-estrutura.
A estrutura econômica determina ou condiciona uma superestrutura constituída pelas formas de consciência ou pelo conjunto de representações (ideias, imagens, símbolos, mitos...) e valores de uma sociedade num determinado momento histórico. Assim, vemos que ao modo de produção da vida material dos homens dá-se o nome de base real ou infra--estrutura de uma determinada sociedade e que ao conjunto de ideias e valores políticos, jurídicos, filosóficos, religiosos e a instituições como a Igreja, o Estado, os partidos políticos etc., se dá o nome de superestrutura. Cada sociedade apresenta este aspecto ou configuração, que se vai alterando com o desenvolvimento histórico. Há uma lei comum a todas as sociedades que vão surgindo ao longo do processo histórico. Diz essa lei que a base ou infra-estrutura condiciona os elementos da superestrutura: o modo de produção material de vida influencia as maneiras de pensar e de agir dos homens.
b)É possível dizer que no pensamento de Marx as mudanças sócio-jurídicas sofrem a interferência de condicionantes econômicas?
Para Marx, as mudanças sócio-jurídicas estariam diretamente ligadas as condicionantes econômicas. Isso,deve-se ao fato de que,para o sociólogo,a estrutura econômica social (infra-estrutura) determinaria os valores jurídicos