teoria italiana
4º Semestres
Direito Empresarial
TEORIA ITALIANA
Luziânia – 2011
Em 1942 surgiu na Itália com a função fundamental na atividade econômica e sua organização, em busca do aumento da atuação na atividade comercial, não se restringindo a pessoa do comerciante e com traços de impessoalidade.
A noção inicial de empresa advém da economia, ligada à idéia central da organização dos fatores da produção (capital, trabalho, natureza), para a realização de uma atividade econômica. Assim conceitua-se empresa como atividade econômica exercida de forma habitual e organizada com vistas à produção ou a circulação de bens ou de serviços.
A atividade de empresa pode ser exercida por pessoa física (empresário individual) ou por pessoas jurídicas (sociedade empresária).
Código Civil italiano de 1942 e centrada na figura do empresário, “empresário é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços”, daí seu caráter subjetivista. O direito comercial clássico tem sua abrangência estendida para agasalhar também, além dos comerciantes, outras atividades desde que compreendidas no conceito econômico e jurídico de empresa. É o direito das empresas exercidas pelos empresários, resultando na nova denominação: direito empresarial.
É, assim, o direito empresarial, o ramo do direito privado que rege as diversificadas relações entre empresários e sociedades empresárias com o objetivo de atender a uma demanda imposta por uma sociedade consumista. Essa nova conceituação, de natureza subjetiva, contrapõe-se à anterior teoria objetivista dos atos de comércio, inspirada no direito gaulês e corporificada no Código Comercial de 1807 (Código Napoleônico).
O Direito da Itália revela-se sumamente importante para a construção de uma teoria da empresa no Direito brasileiro, uma vez que este se inspirou fortemente no modelo italiano, chegando,