teoria geral
1.2. Conceito formal: todo o fato humano proibido pela lei penal.
1.3. Conceito material: diz respeito ao conteúdo do ilícito penal, levando em conta seu desvalor social. Diferencia-se do conceito formal porque se preocupa com aspectos internos do crime. O conceito material do crime perdeu sentido com o advento do princípio da reserva legal.
1.4. Conceito analítico ou dogmático: decompõe o delito nos requisitos a ele exigidos. Assim, crime é toda ação típica, ilícita e culpável.
2. DEFINIÇÕES IMPORTANTES
2.2. Tipo penal: deve ser entendido sob dois enfoques: tipo penal incriminador é a descrição feita pelo legislador na norma penal de uma conduta proibida; tipo penal permissivo é a descrição, na norma penal, de situações em que, embora tenha sido praticada uma conduta proibida, não se considera que ela seja criminosa, visto que há a exclusão do requisito da ilicitude.
2.3. Bem jurídico: o conceito de bem jurídico é obra do pensamento da Ilustração. Lembra que a conduta humana somente pode ser um injusto punível se lesiona um bem jurídico. Bens jurídicos são objetos legítimos de proteção das normas, ou seja, o que a norma penal visa a tutelar. ASSIS TOLEDO afirma que, dentre o imenso número de bens existentes, seleciona o direito aqueles que reputa dignos de proteção e os erige em bens jurídicos. WELZEL define como um bem vital ou individual que, devido ao seu significado social, é juridicamente protegido.
3. CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES PENAIS
3.1. Crime e contravenção: se distinguem pela sua maior ou menor gravidade (critério quantitativo, pois). As contravenções são condutas que, comparadas aos crimes, têm menor gravidade, embora também seja fato típico, antijurídico e culpável. É uma questão de política legislativa. No Brasil, a diferenciação é feita pelo art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal. Lembrar que as contravenções são julgadas no JECRIM, e jamais junto à Justiça Federal (nem mesmo por conexão ou continência, devendo, se