Teoria geral dos contratos - cdc
a) Defina o consumidor equiparado. Dê exemplos.
R: O Código de Defesa do Consumidor traz em seu artigo 2º a definição clássica do consumidor, como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
O parágrafo único do referido artigo equipara o consumidor “a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”. Isso quer dizer que o legislador quis tutelar uma universalidade de pessoas que de algum modo poderiam ser afetadas pela relação de consumo, legitimando determinadas pessoas para a propositura de ações coletivas para defesa justamente desses interesses/direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Ainda, quando verificadas situações onde ocorreu dano, também a legislação consumerista previu, em seu artigo 17, a equiparação daquelas pessoas vítimas de um evento. Ou seja, ainda que não tenham participado da relação de consumo, as vítimas de um evento danoso recebem o mesmo tratamento legal do consumidor. Exemplo: Ônibus de turismo que causa acidente, atropelando alguns ciclistas na pista. Assim, tanto os passageiros do ônibus (consumidores do serviço de transporte) quanto os ciclistas são equiparados a consumidores, e terão a mesma tutela legal proporcional ao dano que tiverem.
No mais, o artigo 29 do CDC também prevê a equiparação de “todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas”. O legislador procurou proteger os consumidores das práticas comerciais sem determinar/identificar o consumidor de fato. Ou seja, a mera exposição às práticas comerciais já é potencializada de modo assegurar a tutela dos direitos difusos, num conceito amplamente abstrato. Exemplo: A Casas Bahia anuncia no rádio que no dia 13/04/2013 venderá todos os seus produtos pela metade do preço, notícia absolutamente falsa. Ainda que nenhum consumidor tenha ido a Casas Bahia naquele dia, a empresa poderá responder pela