direito
DO CONSUMIDOR
O CDC será aplicado em toda relação consumerista. Desta forma, devemos estudar quais são essas relações para estabelecermos qual a que aplicaremos a Lei 8.078/90.
Conforme identificaremos no decorrer do presente estudo, haverá sempre relação jurídica de consumo se identificarmos em um pólo o consumidor e noutro o fornecedor, sendo objeto dessa relação o produto ou serviço.
Desta forma, se torna inteiramente importante conceituarmos esses institutos para que possamos compreender melhor e, efetivamente, aplicar o CDC.
OBJETIVOS DA UNIDADE:
• Identificar a relação existente entre o consumidor e o fornecedor.
• Verificar o objeto da relação consumidor e o fornecedor.
• Identificar os conceitos: consumidor, fornecedor, produto e serviço. • Compreender aplicação do Código de Direto do Consumidor.
PLANO DA UNIDADE:
• Histórico.
• Conceitos de: consumidor, fornecedor, produtos e serviços.
• Direitos básicos do consumidor.
• Princípios constitucionais e específicos.
Bem-vindo à primeira unidade de estudo.
UNIDADE 1 - TEORIA GERAL DO DIREITO DO CONSUMIDOR
HISTÓRICO
O Código Civil Brasileiro entrou em vigor em 1917, submetido a uma tradição do direito civil europeu do século anterior.
Com a fase desenvolvimentista, capitaneada pelo mercado Norte
Americano, que do ponto de vista do capitalismo contemporâneo, norteia o controle econômico mundial. Hoje, esse controle denomina-se globalização.
Com uma grande produção homogeneizada (standart), em série, possibilitou uma diminuição profunda dos custos e um aumento gigantesco da oferta, atingindo, desta forma, uma grande camada de pessoas que consomem esses produtos.
Apesar de chegar com grande atraso, desde a vigência do Código Civil de 1917, somente no final do século, o Projeto de Lei apresentado pelo então Deputado Geraldo Alckmin virou Lei n. 8.078/90.
CONCEITOS DE: CONSUMIDOR, FORNECEDOR, PRODUTOS E SERVIÇOS.
O conceito de consumidor nos é dado