TEORIA GERAL DO PROCESSO
Contudo ainda foram criados outros procedimentos especiais, como as tutelas de urgência que permitem a efetivação do anseio buscado, e segundo Humberto Theodoro Júnior são “providencias tomadas antes do desfecho natural e definitivo do processo, para afastar situações de grave risco do dano à efetividade do processo”. Portanto não se pode afirmar que os efeitos da tutela de urgência são terminativos ou definitivos, pois pelo fato de garantir a prestação jurisdicional e os direitos ameaçados, afirma se que são provisórias, temporárias e reversível.
As tutelas de urgências formam um gênero, que possui como espécies as medidas cautelares e as medidas de antecipação de tutela de mérito, e de acordo com Marcus Vinicius Rios Gonsalves ambas as tutelas visam afastar uma situação de perigo, sendo que “Nesta, pela satisfação antecipada do direito do autor em caráter provisório; naquela, pela tomada de providências acautelatórias que, por meios indiretos, afastam o perigo (há tutelas antecipadas que não são de urgência. Quando houver cumulação de pedidos, e um ou mais deles ficar incontroverso, a medida será concedida ainda que não haja risco ao direito do autor. Também nos casos de abuso do direito de defesa, a tutela antecipada terá natureza mais repressiva que preventiva)”.
As medidas cautelares são utilizadas quando houver uma crise de segurança, pois elas conservam e preserva a garantia do direito ameaçado de dano grave e imediato, elas não antecipam os resultados do direito material do processo principal, apenas preservam a utilidade e eficiência da sentença. As medidas cautelares não tem fim em si mesmo, são providências que garantem a efetivação do resultado processo principal,